Art. 12.º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos
O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Certidão da formação académica ou fotocópia autenticada;
c) Certificado de equivalência, emitido por estabelecimento de ensino superior português;
d) Certificado do registo criminal do país de origem e de proveniência, emitido há menos de 3 meses;
e) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
f) Uma (1) fotografia original, tipo passe.
g) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitida há menos de 3 meses;
h) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão médica;
i) Certificado de nacionalidade (é dispensado mediante apresentação do passaporte).
2 - Salvo deliberação do Conselho Regional competente em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médica no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea g) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto, ou declaração, sob compromisso de honra, com assinatura do próprio interessado reconhecida nos termos legalmente admitidos.
3 - Caso o diploma emitido por Estado terceiro tenha sido reconhecido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, o Conselho Regional competente procederá à avaliação desse diploma e da formação e/ou experiência profissional adquiridas nesse Estado, de forma a apurar se são equivalentes aos exigidos em Portugal.
4 - Para efeitos do previsto no número anterior, o interessado deverá juntar, além dos referidos no n.º 1, os seguintes documentos:
a) Certificado de equivalência, emitido por autoridade competente;
b) Certificado, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que reconheceu o título emitido por Estado terceiro, comprovativo do exercício profissional lícito e efetivo, durante pelo menos três anos no Estado-membro que fez o reconhecimento;
c) Documentos respeitantes à formação complementar/contínua obtida nesse Estado-membro.
5 - Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação médica, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível B2.
6 - Estão dispensadas da prova referida no número anterior os interessados cuja formação tenha sido obtida em instituição cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.
Ter em conta as formalidades exigidas no art. 15.º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos:
1 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras deverão ser legalizados, mediante o reconhecimento de assinaturas efetuado por entidade consular ou diplomática portuguesa competente no país de emissão ou por colocação de Apostilha, nos termos definidos na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização.
2 - Ficam dispensados da legalização a que se refere o número anterior os documentos remetidos diretamente à Ordem dos Médicos pela entidade que os emitiu ou aqueles cuja entidade emitente permita a confirmação da sua autenticidade em plataforma eletrónica.
3 - Os documentos redigidos em língua estrangeira, com exceção dos que utilizem as línguas inglesa, francesa ou espanhola deverão ser acompanhados de tradução para português, devidamente certificada ou autenticada.
4 - Salvo disposição legal em contrário e quando não sejam extraídas ou conferidas pelos funcionários da OM, as fotocópias dos documentos originais deverão ser certificadas.